O n.º 4 do artigo 13.º («Mais-valias») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de participações sociais que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.