O n.º 2 do artigo 15.º («Profissões independentes») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante são tributáveis apenas no Estado contratante primeiramente mencionado se, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
- a)O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.