- 1 -As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
- 2 -A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/03/2012