A transferência poderá ter lugar quando:
- a)A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;
- b)A sentença tiver transitado em julgado e que não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Tratado;
- c)A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
- d)Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal e que não constituam uma infracção exclusivamente militar face ao direito interno de ambas as Partes;
- e)A pessoa condenada ou o seu representante, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;
- f)As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;
- g)A pessoa condenada tenha liquidado a multa e ou pago a indemnização a que tenha sido condenada, salvo nos casos em que a pessoa condenada se encontre numa situação de absoluta insolvência.