- 1 -As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
- 2 -A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
- 3 -Se o pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
- 4 -As informações referidas nos números anteriores devem conter:
- a)Nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada;
- b)Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;
- c)Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;
- d)Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
- e)Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;
- f)Outros elementos de interesse para a execução da pena.
- 5 -O Estado de execução pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
- 6 -A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.
Artigo 4.º — Informações
Vigente desde: 22/03/2012