- 1 -Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes.
- 2 -No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação proporcionará aos agentes do Estado de execução uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.
Artigo 7.º — Transferência
Vigente desde: 22/03/2012