- 1 -A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efectuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
- 2 -O Estado de execução não pode:
- a)Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
- b)Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação;
- c)Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
- 3 -Na execução da pena, observa-se o direito interno do Estado de execução.
Artigo 9.º — Execução
Vigente desde: 22/03/2012