- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
- a)Relativamente a Portugal:
1.º O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
2.º O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
3.º A derrama;
a seguir referidos pela designação de «imposto português»;
- b)Relativamente a Moçambique:
1.º O imposto sobre o rendimento do trabalho;
2.º A contribuição industrial;
3.º O imposto complementar;
a seguir referidos pela designação de «imposto moçambicano».
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 30/12/1992