1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República de Moçambique, consoante resulte do contexto;
b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
c) O termo «Moçambique» compreende o território da República de Moçambique situado no continente africano, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) O termo «nacionais» designa:
1.º Relativamente a Portugal:
aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;
bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
2.º Relativamente a Moçambique:
aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana;
bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Moçambique;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
1.º Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
2.º Relativamente a Moçambique, o Ministro das Finanças, o director nacional de Impostos e Auditoria ou os seus representantes autorizados.
2 - Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.