- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Maputo o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:
- a)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;
- b)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no período de tributação que se inicie depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/12/1992