A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
- a)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;
- b)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos nos períodos de tributação que se iniciem depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.
Feito em Lisboa, em 21 de Março de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela República de Moçambique:
Abdul Magid Osman, Ministro das Finanças.