- 1 -As disposições gerais de entrega à República Portuguesa das instalações imobiliárias, terrenos e empreendimentos de infra-estruturas e a cedência de outros equipamentos e as disposições gerais relativas às medidas de acompanhamento social em benefício do pessoal português empregue pela França na estação francesa da ilha das Flores constam dos anexos I, II e III.
- 2 -A Comissão Luso-Francesa fica encarregada da execução do presente Acordo e determinará o destino dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis que a República Francesa possa ceder à República Portuguesa e assegurará o correcto desenvolvimento das operações ligadas à execução do artigo 1.º, nomeadamente os relativos ao pessoal, à transferência das infra-estruturas e à cedência dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis.
- 3 -Para a execução destas medidas, a Comissão Luso-Francesa apoiar-se-á nos organismos ou serviços nacionais competentes, nomeadamente, pela parte portuguesa, da administração central e da administração regional.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/08/1995