1 - O artigo 2.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A República Francesa pode colocar, para além das instalações existentes, mencionadas no número anterior, todo o equipamento de medição, observação, radiodeterminação, transmissão ou qualquer outro meio técnico que seja necessário para os ensaios referidos no artigo 1.º, após prévio acordo da República Portuguesa.
2 - O artigo 3.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
2 - As aeronaves utilizadas pela República Francesa para assegurar as ligações logísticas e o transporte de passageiros e de materiais podem fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, no Aeroporto de Santa Maria.
3 - Ao artigo 7.º é acrescentado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário a cuja utilização ou usufruto a República Francesa renuncie serão repostos à disposição da República Portuguesa em bom estado de conservação, assegurando esta os encargos de manutenção, após formalização da respectiva entrega.
4 - O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - Em contrapartida das facilidades que lhe são concedidas pelo presente Acordo, a República Francesa presta anualmente à República Portuguesa um auxílio no montante global de 200 milhões de escudos com referência às condições económicas vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice da construção de imóveis para habitação em Portugal.
2 - 60% desse auxílio são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores. As condições deste auxílio estão fixadas no anexo n.º 4.
3 - 40% desse auxílio são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas Portuguesas. As respectivas modalidades serão fixadas em acordos ulteriores entre as autoridades referidas no artigo 17.º, n.º 1, do presente Acordo.
As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.
5 - São revogados os artigos 2.º, alínea b), 3.º, n.º 2, e 4.º do anexo n.º 1, bem como os parágrafos 1.2, 2.2, 3.2 e 4.2 do apêndice ao anexo n.º 1.
O apêndice ao anexo n.º 3, na parte respeitante às prestações fixas, passa a ter a seguinte redacção:
As prestações fixas compreendem:
Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa;
A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.