- 1 -A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral que afectam o comércio de materiais e produtos energéticos, fazem parte, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, das medidas sujeitas às normas de transparência do GATT e instrumentos conexos pertinentes.
- 2 -A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral aplicadas por qualquer Parte Contratante, bem como os acordos em vigor entre Partes Contratantes, que afectem outras matérias abrangidas pelo presente Tratado devem também ser publicados prontamente de forma a permitir que as Partes Contratantes e os investidores tornem conhecimento deles. As disposições do presente número não impõem a qualquer Parte Contratante que divulgue informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou de outra forma contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de qualquer investidor.
- 3 -Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.
Artigo 20.º — Transparência
Vigente desde: 15/11/1996