- 1 -Tendo por objectivo um desenvolvimento duradouro e tomando em consideração as suas obrigações nos termos dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais seja parte, cada Parte Contratante esforçar-se-á por minimizar, de uma forma economicamente eficiente, os impactes ambientais prejudiciais que ocorram no ou fora do seu território, decorrentes de todas as operações do ciclo da energia no seu território, prestando a devida atenção aos aspectos relativos à segurança. Para o efeito, cada Parte Contratante actuará da forma mais eficaz possível. Nas suas políticas e acções, cada Parte Contratante esforçar-se-á por tomar medidas cautelares que evitem ou minimizem a degradação do ambiente. As Partes Contratantes acordam em que o poluidor nos territórios das Partes Contratantes deve, em princípio, suportar os custos da poluição, incluindo a poluição transfronteiriça, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no comércio internacional. Nestes termos, as Partes Contratantes:
- a)Terão em atenção considerações de carácter ambiental na formulação e execução das suas políticas energéticas;
- b)Promoverão a formação de preços em função do mercado e uma reflexão mais profunda sobre os custos e benefícios ambientais em todo o ciclo da energia;
- c)Tendo em conta o n.º 4 do artigo 34.º incentivarão a cooperação para realização dos objectivos ambientais da Carta e a cooperação no domínio das normas ambientais internacionais aplicáveis ao ciclo da energia, tomando em consideração diferenças nos efeitos adversos e custos de anulação entre as Partes Contratantes;
- d)Terão em especial conta a melhoria da eficiência energética, o desenvolvimento e utilização de fontes de energia renovável, a promoção do uso de combustíveis menos poluentes e a utilização de tecnologias e meios tecnológicos que reduzam a poluição;
- e)Promoverão a recolha e partilha entre as Partes Contratantes de informações sobre políticas energéticas, ambientalmente correctas e economicamente eficientes e sobre práticas e tecnologias eficazes em termos de custos;
- f)Promoverão a sensibilização do público para os impactes ambientais dos sistemas energéticos, para o âmbito da prevenção ou anulação dos seus impactes ambientais adversos, e para os custos associados às várias medidas de prevenção ou anulação;
- g)Promoverão e cooperarão na investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologias, práticas e processos eficazes em termos energéticos e ambientalmente correctos, que minimizem os impactes ambientais prejudiciais de todos os aspectos do ciclo da energia de uma forma economicamente eficiente;
- h)Incentivarão condições favoráveis para a transferência e disseminação dessas tecnologias compatíveis com a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual;
- i)Promoverão a avaliação transparente, numa fase precoce e antes da tomada de decisões, e o subsequente controlo dos impactes ambientais de projectos de investimento energético significativos em termos de ambiente;
- j)Promoverão a sensibilização e a troca de informações a nível internacional relativamente aos programas e normas das Partes Contratantes aplicáveis em termos ambientais e à execução desses mesmos programas e normas;
- k)Participarão, mediante pedido e dentro dos seus recursos disponíveis, no desenvolvimento e execução de programas ambientais adequados nas Partes Contratantes.
- 2 -A pedido de uma ou mais Partes Contratantes, os diferendos relativos à aplicação ou interpretação de disposições do presente artigo, na medida em que não existam mecanismos para apreciação desses diferendos noutros foros internacionais apropriados, serão examinados pela Conferência da Carta com vista a uma solução.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)«Ciclo da energia», toda a cadeia energética, incluindo actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia, e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;
- b)«Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores;
- c)«Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;
- d)«Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo.
Artigo 19.º — Aspectos ambientais
Vigente desde: 15/11/1996