- 1 -Cada Parte Contratante assegurará que qualquer empresa pública por si mantida ou estabelecida desenvolverá as suas actividades de venda ou fornecimento de bens e serviços no seu território de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos da parte III do presente Tratado.
- 2 -Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá a uma empresa pública que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos de outras disposições do presente Tratado.
- 3 -Cada Parte Contratante assegurará que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter público, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.
- 4 -Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá uma entidade à qual conceda privilégios exclusivos ou especiais que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, «entidade» inclui qualquer empresa, agência ou outra organização ou indivíduo.
Artigo 22.º — Empresas públicas e privilegiadas
Vigente desde: 15/11/1996