- 1 -Cada Parte Contratante é totalmente responsável, ao abrigo do presente Tratado, pelo cumprimento de todas as disposições do Tratado e tomará as medidas razoáveis que estiverem em seu poder para assegurar esse cumprimento por parte dos governos e autoridades regionais ou locais no seu território.
- 2 -As disposições relativas à resolução de diferendos estabelecidas nas partes II, IV e V do presente Tratado podem, ser invocadas por uma Parte Contratante relativamente a medidas que afectem o cumprimento do Tratado tomadas por governos ou autoridades regionais ou locais no território da Parte Contratante.
Artigo 23.º — Cumprimento por parte de autoridades de nível inferior ao nacional
Vigente desde: 15/11/1996