1 - Sendo necessário tempo para uma adaptação às exigências de uma economia de mercado, uma Parte Contratante incluída no anexo T pode suspender temporariamente o cumprimento integral das suas obrigações ao abrigo de uma ou mais das seguintes disposições do presente Tratado, sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 3 a 6:
N.os 2 e 5 do artigo 6.º;
N.º 4 do artigo 7.º;
N.º 1 do artigo 9.º;
N.º 7 do artigo 10.º - medidas específicas;
Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º relacionado apenas com a transferências de salários não gastos;
N.º 3 do artigo 20.º;
N.os 1 e 3 do artigo 22.º
2 - As outras Partes Contratantes apoiarão qualquer Parte Contratante que tenha suspendido o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 com vista a atingir as condições que permitam fazer cessar essa suspensão. Esta assistência pode ser prestada sob qualquer forma que as outras Partes Contratantes considerem mais eficaz para responder às necessidades comunicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4, incluindo, se for caso disso, através de convénios bilaterais ou multilaterais.
3 - As disposições aplicáveis, as fases para execução integral de cada uma delas, as medidas a tomar e a data ou, excepcionalmente, a condição segundo a qual será completada cada fase e adoptada cada medida constam do anexo T do presente Tratado para cada Parte Contratante que solicite convénios transitórios. Cada Parte Contratante adoptará a medida enumerada na data indicada pari a respectiva disposição e fase, conforme consta do anexo T. As Partes Contratantes que tenham suspendido temporariamente o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 comprometem-se a cumprir integralmente as obrigações pertinentes até 1 de Julho de 2001. Caso uma Parte Contratante considere necessário, devido a circunstâncias excepcionais, solicitar a prorrogação desse período de suspensão temporária ou a introdução de qualquer outra suspensão temporária não incluída anteriormente no anexo T, a decisão relativamente a um pedido de alteração do anexo T deve ser tomada pela Conferência da Carta.
4 - Uma Parte Contratante que tenha invocado convénios transitórios notificará o Secretariado pelo menos de 12 em 12 meses:
a) Da execução de quaisquer medidas que constem do anexo T e dos progressos gerais para um cumprimento integral;
b) Dos progressos que espera obter nos 12 meses seguintes no sentido de um cumprimento integral das suas obrigações, de qualquer problema que preveja e das suas propostas para enfrentar esse problema; Da necessidade de assistência técnica para facilitar a conclusão das fases estabelecidas no anexo T, conforme necessário para a execução integral do presente Tratado ou para a resolução de qualquer problema comunicado em cumprimento da alínea b), bem como para a promoção de quaisquer outras reformas em função do mercado e modernização do seu sector energético;
d) De qualquer eventual necessidade de dirigir um pedido do tipo referido no n.º 3.
5 - O Secretariado deve:
a) Enviar a todas as Partes Contratantes as notificações referidas no n.º 4;
b) Enviar e promover activamente, baseando-se, se for caso disso, em convénios existentes no âmbito de outras organizações internacionais, o encontro entre as necessidades e as ofertas de assistência técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4;
c) Enviar a todas as Partes Contratantes, no termo de cada período de seis meses, uma súmula de todas as notificações recebidas ao abrigo das alíneas a) ou d) do n.º 4.
6 - A Conferência da Carta deve rever anualmente os progressos feitos pelas Partes Contratantes no sentido da execução das disposições do presente artigo e do encontro entre necessidades e ofertas de ajuda técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4. Durante a referida revisão, pode decidir tomar medidas adequadas.