- 1 -A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de vários protocolos ou declarações da Carta da Energia para prossecução dos objectivos e princípios da Carta.
- 2 -Qualquer signatário da Carta pode participar nessas negociações.
- 3 -Um Estado ou uma organização regional de integração económica só pode ser parte num protocolo ou declaração se for, ou se tomar nessa mesma data, signatário da Carta e Parte Contratante no presente Tratado.
- 4 -Sob reserva do n.º 3 e da alínea a) do n.º 6, as disposições finais referentes a um protocolo serão definidas nesse mesmo protocolo.
- 5 -Um protocolo apenas é aplicável às Partes Contratantes que aceitarem ficar por ele vinculadas e não derroga aos direitos e obrigações das Partes Contratantes que não forem partes no protocolo.
6:
- a)Um protocolo pode atribuir funções à Conferência da Carta e tarefas ao Secretariado, desde que nenhuma dessas atribuições seja feita através de uma alteração a um protocolo, excepto quando essa alteração seja aprovada pela Conferência da Carta, não devendo esta aprovação estar sujeita a quaisquer disposições do protocolo que sejam autorizadas pela alínea b);
- b)Um protocolo que estabeleça que as decisões adoptadas nos seus termos serão tomadas pela Conferência da Carta pode, sob reserva da alínea a), prever, relativamente a tais decisões:
- i)Regras de votação diferentes das contidas no artigo 36.º;
- ii)Que apenas as partes no protocolo sejam consideradas Partes Contratantes para efeitos do artigo 36.º ou elegíveis para votar ao abrigo das regras estabelecidas no protocolo.
Artigo 33.º — Protocolos e declarações da Carta da Energia
Vigente desde: 15/11/1996