- 1 -Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Tratado.
- 2 -O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Tratado será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que é proposta para adopção pela Conferência da Carta.
- 3 -As alterações ao presente Tratado, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.
- 4 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Tratado serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no 90.º dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer Parte Contratante no 90.º dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.
Artigo 42.º — Alterações
Vigente desde: 15/11/1996