- 1 -A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de acordos de associação com Estados ou organizações regionais de integração económica ou com organizações internacionais, para a prossecução dos objectivos e princípios da Carta e das disposições do presente Tratado ou de um ou mais protocolos.
- 2 -As relações estabelecidas com um Estado associado, organização regional de integração económica ou organização internacional, bem como os direitos gozados e as obrigações assumidas por estes, devem ser adequados às circunstâncias particulares da associação e devem, em cada caso, ser precisados no acordo de associação.
Artigo 43.º — Acordos de associação
Vigente desde: 15/11/1996