1 - Cada um dos signatários compromete-se a aplicar provisoriamente o presente Tratado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que tal aplicação provisória não seja incompatível com a sua constituição, legislação ou regulamentação.
2 :
a) Não obstante o n.º 1, qualquer signatário pode, no momento da assinatura, entregar ao depositário uma declaração em como não lhe é possível aceitar a aplicação provisória. A obrigação contida no n.º 1 não é aplicável a um signatário que faça a referida declaração. Esse signatário pode, em qualquer altura, retirar essa declaração através de notificação escrita ao depositário;
b) Nem o signatário que faça uma declaração em conformidade com a alínea a) nem os investidores desse signatário podem reclamar os benefícios decorrentes da aplicação provisória ao abrigo do n.º 1;
c) Não obstante, qualquer signatário que faça a declaração referida na alínea a) deve aplicar provisoriamente a parte VII enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que essa aplicação provisória não seja incompatível com a sua legislação ou regulamentação.
3 :
a) Qualquer signatário pode fazer cessar a aplicação provisória do presente Tratado através de notificação escrita ao depositário da sua intenção de não se tomar Parte Contratante no Tratado. A cessação da aplicação provisória para qualquer signatário produz efeitos no termo de um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo depositário da notificação escrita do signatário;
b) Ainda que um signatário cesse a aplicação provisória ao abrigo da alínea a), a obrigação do signatário ao abrigo do n.º 1 de aplicar as partes III e V relativamente a quaisquer investimentos feitos no seu território durante o período de aplicação provisória por investidores de outros signatários produz efeitos relativamente a esses investimentos durante um período de 20 anos a contar da data efectiva da cessação, excepto quando disposto em contrário na alínea c);
c) A alínea b) não é aplicável aos signatários enumerados no anexo PA. Um signatário será retirado da lista do anexo PA com efeitos a contar da entrega ao depositário do seu pedido nesse sentido.
4 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Tratado, os signatários reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta provisória, sendo a primeira sessão convocada pelo Secretariado provisório referido no n.º 5 num prazo que não excede 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado, conforme disposto no artigo 38.º
5 - As funções do Secretariado devem ser executadas interinamente por um Secretariado provisório até à entrada em vigor do presente Tratado em conformidade com o artigo 44.º e à criação de um Secretariado.
6 - Nos termos e sob reserva do n.º 1 ou da alínea c) do n.º 2, conforme for o caso, os signatários contribuirão para as despesas do Secretariado provisório, como se os signatários fossem Partes Contratantes ao abrigo do n.º 3 do artigo 37.º Quaisquer modificações feitas ao anexo B pelos signatários cessarão aquando da entrada em vigor do presente Tratado.
7 - Um Estado ou organização regional de integração económica que, antes da entrada em vigor do presente Tratado, adira ao Tratado em conformidade com o artigo 41.º, tem, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado, os direitos e as obrigações de um signatário ao abrigo do presente artigo.