- 1 -O presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou da respectiva adesão por um Estado ou organização regional de integração económica que seja signatário da Carta em 16 de Junho de 1995.
- 2 -Em relação a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado ou adira a ele após o depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.
Artigo 44.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/11/1996