- 1 -Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos do GATT e instrumentos conexos e do artigo 29.º, as Partes Contratantes não aplicarão quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio incompatíveis com as disposições dos artigos III ou XI do GATT.
- 2 -Essas medidas incluem qualquer medida de investimento que seja obrigatória ou susceptível de aplicação nos termos da legislação nacional ou de qualquer decisão administrativa, ou cujo cumprimento seja necessário para obtenção de uma vantagem e que imponha:
- a)A compra ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte nacional, quer especificados em termos de produtos particulares, em termos de volume ou de valor de produtos, ou em termos de uma proporção de volume ou de valor da sua produção local; ou
- b)Que a aquisição ou utilização de produtos importados por parte de uma empresa seja limitada a uma quantidade relacionada com o volume ou valor dos produtos locais que exporta;
ou que restrinja:
- c)A importação por uma empresa de produtos usados ou relacionados com a sua produção local, na generalidade ou numa quantidade relacionada com o volume ou valor da produção local que exporta;
- d)A importação por uma empresa de produtos usados em ou relacionados com a sua produção local, restringindo o seu acesso a divisas numa quantidade relacionada com o afluxo de divisas atribuível à empresa; ou
- e)A exportação ou venda para exportação por uma empresa de produtos quer especificados em termos de produtos particulares, ou em termos de volume ou valor dos produtos, ou em termos de uma proporção do volume ou valor da sua produção local.
- 3 -Nenhuma disposição do n.º 1 será interpretada no sentido de impedir uma Parte Contratante de aplicar as medidas de investimento relacionadas com o comércio descritas nas alíneas a) e c) do n.º 2, enquanto condição de elegibilidade para promoção da exportação, auxílio externo, contratos públicos ou regimes de pautas preferenciais ou de contingentes.
- 4 -Não obstante o n.º 1, uma Parte Contratante poderá manter temporariamente medidas de investimento relacionadas com o comércio em vigor há mais de 180 dias antes da sua assinatura do presente Tratado sob reserva das disposições relativas à notificação e ao termo do período de transição estabelecidas no anexo TRM.
Artigo 5.º — Medidas de investimento relacionadas com o comércio
Vigente desde: 15/11/1996