- 1 -Cada Parte Contratante envidará esforços para diminuir as distorções de mercado e os entraves à concorrência na actividade económica no sector da energia.
- 2 -Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.
- 3 -As Partes Contratantes com experiência na aplicação de regras de concorrência procurarão prestar, a outras Partes Contratantes, a pedido destas e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação de regras de concorrência.
- 4 -As Partes Contratantes podem cooperar na aplicação das suas regras de concorrência através de consultas e de troca de informações.
- 5 -Se uma Parte Contratante considerar que um comportamento anticoncorrencial concreto verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, a primeira Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, bem como a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não tomar medidas de aplicação relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.
- 6 -Nenhuma disposição do presente artigo impõe a uma Parte Contratante comunicar informações ao arrepio da sua legislação relativamente a divulgação de informações, confidencialidade ou segredo comercial.
- 7 -Os procedimentos previstos no n.º 5 e no n.º 1 do artigo 27.º constituirão os únicos meios, no âmbito do presente Tratado, de resolução de quaisquer diferendos que possam surgir relativamente à execução ou interpretação do presente artigo.
Artigo 6.º — Concorrência
Vigente desde: 15/11/1996