- 1 -As Partes Contratantes incentivarão a aplicação de novas abordagens e métodos para o financiamento de investimentos relacionados com a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com o sector da energia, tais como acordos para a constituição de empresas comuns entre utilizadores de energia e investidores externos (a seguir designado «financiamento por terceiros»).
- 2 -As Partes Contratantes esforçar-se-ão por favorecer e promover o acesso aos mercados de capitais provados e às instituições financeiras internacionais existentes de modo a facilitar os investimentos destinados a melhorar a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com a eficiência energética.
- 3 -As Partes Contratantes podem, sob reserva do Tratado da Carta da Energia e de outras obrigações que lhes incumbam em aplicação de outras convenções internacionais, fornecer benefícios fiscais ou incentivos financeiros aos utilizadores da energia a fim de facilitar a penetração no mercado das tecnologias, produtos e serviços relacionados com a eficiência energética. As Partes esforçar-se-ão por actuar de modo a garantir tanto a transparência como a minimização da distorção dos mercados internacionais.
Artigo 6.º — Financiamento e incentivos financeiros
Vigente desde: 15/11/1996