- 1 -Em conformidade com o Tratado da Carta da Energia, as Partes Contratantes incentivarão as trocas comerciais e a cooperação no domínio das tecnologias, serviços no sector da energia e práticas de gestão eficazes do ponto de vista energético e seguros do ponto de vista ambiental.
- 2 -As Partes Contratantes promoverão a utilização destas tecnologias, serviços e práticas de gestão ao longo de todo o ciclo da energia.
Artigo 7.º — Promoção de tecnologias eficientes do ponto de vista energético
Vigente desde: 15/11/1996