- 1 -A fim de realizar os objectivos da política formulados em conformidade com o artigo 5.º, cada Parte Contratante desenvolverá, aplicará e actualizará periodicamente os programas de eficiência energética que melhor se adaptem às suas circunstâncias particulares.
- 2 -Estes programas poderão incluir actividades tais como:
- a)Desenvolvimento de cenários da procura e da oferta de energia a longo prazo destinados a orientar o processo de tomada de decisões;
- b)Avaliação dos impactes energéticos, ambientais e económicos das medidas adoptadas;
- c)Definição de normas destinadas a melhorar a eficiência dos equipamentos que utilizam energia e dos esforços para harmonizar estas normas a nível internacional de modo a evitar distorções do mercado;
- d)Desenvolvimento e incentivo da iniciativa privada e da cooperação industrial, incluindo a constituição de empresas comuns;
- e)Promoção da utilização das tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético que sejam economicamente viáveis e seguras do ponto de vista ambiental;
- f)Incentivo de abordagens inovadoras dos investimentos nos melhoramentos da eficiência energética, tais como o financiamento por terceiros e o co-financiamento;
- g)Estabelecimento de balanços e bases de dados energéticos adequados, acompanhados, por exemplo, de dados relativos à procura da energia a um nível suficientemente pormenorizado e às tecnologias que permitem melhorar a eficiência energética;
- h)Promoção da criação de serviços de consultoria e assessoria que poderão ser dirigidos por indústrias ou empresas de serviços públicos do sector público ou privado e que fornecerão informações sobre programas e tecnologias relacionadas com a eficiência energética e prestarão assistência aos consumidores e às empresas;
- i)Apoio e promoção da co-geração e de medidas destinadas a reforçar a eficiência da produção de calor urbana e dos sistemas de distribuição aos edifícios e à indústria;
- j)Estabelecimento de organismos especializados no domínio da eficiência energética, a níveis adequados, que disponham dos meios adequados em termos de orçamento e pessoal para desenvolver e aplicar estas políticas.
- 3 -Na aplicação dos seus programas de eficiência energética, as Partes Contratantes garantirão a existência das adequadas infra-estruturas institucionais e jurídicas.
Artigo 8.º — Programas nacionais
Vigente desde: 15/11/1996