- 1 -Todas as decisões tomadas pela Conferência da Carta em conformidade com o presente Protocolo serão adoptadas apenas pelas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia que sejam Partes no presente Protocolo.
- 2 -A Conferência da Carta procurará adoptar, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, procedimentos para rever e facilitar a aplicação das suas disposições, incluindo requisitos e matéria de comunicação de informações e igualmente procedimentos para a identificação dos domínios de cooperação, em conformidade com o artigo 9.º
Artigo 10.º — Papel da conferência da Carta
Vigente desde: 15/11/1996