- 1 -O Secretariado estabelecido nos termos do artigo 35.º do Tratado da Carta da, Energia prestará à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas funções no âmbito do presente Protocolo e prestará, na medida do necessário, outros serviços de apoio ao Protocolo, sob reserva de aprovação pela Conferência da Carta.
- 2 -Os custos do Secretariado e da Conferência da Carta decorrentes do presente Protocolo serão suportados pelas Partes Contratantes no presente Protocolo de acordo com as respectivas capacidades de financiamento, determinadas com base na fórmula especificada no anexo B do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 11.º — Secretariado e financiamento
Vigente desde: 15/11/1996