- 1 -Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Protocolo e o disposto no Tratado da Carta da Energia, prevalece o disposto no Tratado da Carta da Energia, na medida da contradição.
- 2 -O n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 1 e 3 do artigo 12.º não são aplicáveis às votações na Conferência da Carta relativas a alterações ao presente Protocolo que atribuem funções ou tarefas à Conferência da Carta ou ao Secretariado, cujo estabelecimento está previsto no Tratado da Carta da Energia.
Artigo 13.º — Relação com o Tratado da Carta da Energia
Vigente desde: 15/11/1996