- 1 -Para as decisões relativas à:
- a)Adopção de alterações ao presente Protocolo; e
- b)Aprovação de adesões ao presente Protocolo no âmbito do artigo 16.º;
será necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta.
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer assunto que exija a sua decisão nos termos do presente Protocolo. No caso de não se chegar a um consenso, as decisões relativas a assuntos não orçamentais serão adoptadas por uma maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta no decurso da qual tais assuntos foram levados a votação.
As decisões sobre assuntos orçamentais serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições estimadas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º representam, em combinação, pelo menos três quartos do conjunto das contribuições estimadas.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes no presente Protocolo presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.
- 3 -Com excepção do estabelecido no n.º 1, em relação aos assuntos orçamentais nenhuma das decisões referidas no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.
- 4 -Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes no presente Protocolo. Essa organização não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam e reciprocamente.
- 5 -No caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Protocolo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.
Artigo 12.º — Votação
Vigente desde: 15/11/1996