- 1 -A eventualidade abrangida deve compreender a perda dos meios de subsistência sofrida pela pessoa em estado de viuvez e pelos filhos a cargo do amparo de família como consequência da morte deste. No caso da pessoa em estado de viuvez, o direito à prestação poderá ficar condicionado, conforme o previsto na legislação e nas práticas nacionais, à incapacidade de prover as suas necessidades pessoais ou a que a mesma tenha completado uma determinada idade.
- 2 -A legislação e as práticas nacionais podem prever a suspensão da prestação, se a pessoa que à mesma tiver direito exercer actividades remuneradas. Podem, igualmente, prever a redução das prestações quando os rendimentos do beneficiário excedam um determinado valor.
- 3 -O previsto nos números anteriores não se aplica no quadro das legislações nacionais exceptuadas no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 100.º
Vigente desde: 13/04/2000