Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes.
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes.