A prestação prevista no artigo 102.º do presente Código deve ser concedida na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate.
SECÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
Serviços sociais
A prestação prevista no artigo 102.º do presente Código deve ser concedida na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate.
SECÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
Serviços sociais