Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve estabelecer os correspondentes programas de serviços sociais, nos termos e em conformidade com os artigos seguintes.
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve estabelecer os correspondentes programas de serviços sociais, nos termos e em conformidade com os artigos seguintes.