- 1 -Os Estados que tiverem ratificado o presente Código comprometem-se a elaborar, de dois em dois anos, um relatório sobre a situação da legislação e das práticas seguidas no seu país em relação às matérias contidas no Código.
- 2 -O relatório deve incluir, separadamente, informação pormenorizada sobre as prestações contidas nas secções segunda e terceira do capítulo II da parte segunda do Código, assim como sobre as prestações correspondentes às outras secções do mencionado capítulo, que tiverem sido assumidas de forma voluntária pelo Estado em causa, além de informação geral relativa às restantes secções.
Artigo 112.º
Vigente desde: 13/04/2000