- 1 -A apresentação do relatório deve ter lugar no decurso do 3.º trimestre do ano civil anterior àquele a que respeita o seu exame pelo Órgão de Controlo Governamental regulado no artigo 117.º A apresentação efectua-se junto da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 123.º, a qual, para o fim indicado, avisará os Estados com antecedência suficiente.
- 2 -Devem ser incluídas no relatório todas as medidas adoptadas pelo país em causa no período correspondente aos dois anos anteriores à apresentação do mesmo, ainda que a ratificação do Código se tenha produzido dentro do referido período. Não existe obrigação inicial de elaborar o relatório quando a ratificação tenha tido lugar depois de iniciado o período estabelecido para a apresentação do mesmo.
- 3 -O relatório deve ser elaborado de acordo com a forma que o Órgão de Controlo Governamental estabelecer e deve conter os elementos e documentos que forem solicitados.
Artigo 113.º
Vigente desde: 13/04/2000