- 1 -Ao Órgão de Controlo Governamental correspondem as seguintes funções:
- a)Elaborar e aprovar, tendo em conta parecer emitido pelo Órgão de Peritos, a declaração geral, para o conjunto dos países, sobre o nível de aproximação aos fins do Código, com base nos relatórios, informações gerais e comunicações recebidas;
- b)Dirigir observações, por maioria simples dos seus membros, ou recomendações, por maioria de dois terços dos mesmos, quando considerem a existência de algum desvio ou possível incumprimento das obrigações dos Estados que ratificaram o Código;
- c)Determinar, por proposta do Órgão de Peritos, a forma e o conteúdo de acordo com os quais os Governos devem elaborar os relatórios ou informações gerais;
- d)Modificar, por maioria de dois terços dos seus membros, o período ao qual devem reportar-se os relatórios e informações gerais, assim como estabelecer os novos prazos e termos que, em consequência, devem deduzir-se;
- e)Designar as organizações ou associações internacionais que devem propor as personalidades chamadas para integrar o Órgão de Peritos e aprovar ou rejeitar os candidatos propostos, de acordo com o previsto nos artigos 120.º e 121.º;
- f)Tomar conhecimento das assinaturas, ratificações, denúncias e declarações dos Estados. No que respeita às ratificações e subsequentes declarações que possam ser produzidas, o Órgão de Controlo Governamental poderá determinar, por maioria simples dos seus membros, se umas e outras se ajustam ao que se encontra previsto no Código, admitindo-as ou rejeitando-as;
- g)Estabelecer o seu regimento interno, elegendo de entre os respectivos membros o presidente e, se for caso disso, o vice-presidente ou vice-presidentes, e constituir comissões ou grupos de trabalho para o estudo e propostas de determinadas matérias ou para a distribuição de tarefas;
- h)Propor, por acordo unânime dos participantes na reunião em cuja ordem de trabalhos figurar tal assunto, emendas ao Código diferentes das enunciadas na anterior alínea d). As propostas de emendas devem ser aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 130.º;
- i)Adoptar, por maioria de dois terços dos seus membros, protocolos ao Código que não impliquem alteração das obrigações mínimas nele estabelecidas, que deverão ser submetidas a posterior aceitação por cada um dos Estados signatários ou dos que o tenham ratificado;
- j)Resolver quaisquer outras questões que se coloquem em relação ao Código.
- 2 -O Órgão de Controlo Governamental, com ressalva específica do que diferentemente se encontrar previsto a tal respeito, adopta as suas deliberações por maioria simples dos participantes, decidindo, em caso de empate, o voto do presidente.
Artigo 118.º
Vigente desde: 13/04/2000