- 1 -O Órgão de Controlo Governamental reunir-se-á ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que o presidente o considerar necessário ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -A convocatória, com a ordem do dia da reunião, é efectuada pela secretaria-geral de acordo com as instruções do presidente.
Salvo no que respeita às reuniões expressamente declaradas urgentes, entre a data em que se efectuar a convocatória e o dia em que a reunião terá lugar, deverá mediar um período não inferior a dois meses. Em relação às reuniões que forem declaradas urgentes aquele período será reduzido a 15 dias.
- 3 -A ordem do dia será estabelecida pelo presidente, o qual deverá incluir as questões que lhe tenham sido propostas por um terço, pelo menos, dos membros do Órgão de Controlo Governamental.
- 4 -O Órgão de Controlo Governamental considera-se validamente constituído sempre que, efectuada a atempada convocatória, se encontrem presentes metade dos seus membros na primeira convocatória ou um terço na segunda.
- 5 -A Secretaria-Geral assiste às reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito de intervenção mas sem direito de voto, devendo lavrar as actas respectivas com o visto de concordância do presidente. A Secretaria-Geral assiste, com o mesmo estatuto, às reuniões das comissões ou dos grupos de trabalho que o Órgão de Controlo Governamental vier a constituir de acordo com o previsto no n.º 1, alínea g), do artigo 118.º
Podem ser convidados para qualquer reunião do Órgão de Controlo Governamental, se tal for considerado oportuno pelo presidente, um ou vários membros do Órgão de Peritos ou outros peritos.
Artigo 119.º
Vigente desde: 13/04/2000