- 1 -Para efeito da constituição inicial dos órgãos de controlo previstos no presente Código, e após a sua entrada em vigor, a Secretaria-Geral procede a consultas junto dos Estados que devam contar com um representante no órgão de natureza governamental e procederá à primeira convocatória deste último.
- 2 -Na primeira reunião do Órgão de Controlo Governamental, os participantes elegem, entre si, o presidente, o vice-presidente ou os vice-presidentes, estabelecem por maioria o seu regimento interno e designam as organizações internacionais a que se refere o artigo 120.º para que, as mesmas, proponham os peritos que consideram adequados.
- 3 -Uma vez designadas pelo Órgão de Controlo Governamental as pessoas que devem integrar o Órgão de Peritos, a Secretaria-Geral procederá à convocatória deste último.
- 4 -Na primeira reunião do Órgão de Peritos, os participantes elegem, entre si, o membro que, quando for o caso, deva substituir o presidente e estabelecem, por maioria simples, o seu regimento interno.
Artigo 124.º
Vigente desde: 13/04/2000