O Órgão de Controlo Governamental pode propor emendas ao Código, por decisão unânime dos participantes na reunião em cuja ordem do dia se incluir tal assunto.
Adoptada a decisão atrás mencionada, a Secretaria-Geral fornecerá cópia da mesma a todos os Estados que compõem o referido órgão governamental para que manifestem a sua concordância ou comentários. Obtida a concordância da totalidade dos Estados que tiverem ratificado o Código, o novo texto revisto considera-se aprovado e entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele em que tiverem sido cumpridas as mencionadas condições. A Secretaria-Geral garantirá, para o efeito, as adequadas comunicações.
Protocolo Primeiro. Elaboração da informação geral pelos Estados signatários que não ratificaram o Código
- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados a que se refere o artigo 125.º do Código Ibero-Americano de Segurança Social e será submetido a ratificação.
Entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual for efectuado o depósito do segundo instrumento de ratificação junto da Secretaria-Geral.
Em relação àqueles Estados que venham a ratificar o Protocolo posteriormente à sua entrada em vigor, a respectiva vigência terá lugar a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual o Estado em causa tiver efectuado o depósito do correspondente instrumento.
- 2 -Os Estados que tiverem ratificado o presente Protocolo ao Código Ibero-Americano de Segurança Social comprometem-se a elaborar uma informação geral sobre a situação da legislação e das práticas seguidas no seu país em relação às matérias nele contidas.
A informação geral fica sujeita, quanto aos prazos de apresentação e ao seu conteúdo, às disposições previstas, no que respeita aos relatórios, no artigo 113.º do Código em referência.
- 3 -Nenhum Estado que tiver ratificado o Protocolo pode proceder à sua denúncia até que tenha decorrido um período de quatro anos contado a partir da data da entrada em vigor no que respeita ao Estado em causa. A validade daquela denúncia fica condicionada à respectiva notificação formal à Secretaria-Geral, com uma antecedência de seis meses em relação à data em que deverá produzir efeitos.
Todavia, os Estados que tendo ratificado o Código procedam à denúncia do mesmo de acordo com o previsto no seu artigo 129.º, mediante declaração conjunta e expressa em tal sentido, podem desvincular-se do presente Protocolo com idêntica eficácia temporal à que resulta daquela denúncia.
- 4 -A Secretaria-Geral informará todos os países signatários do Código, assim como a Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo das assinaturas, ratificações e denúncias do Protocolo.
- 5 -Nenhum Estado pode assinar o Protocolo sem ter assinado, simultânea ou anteriormente, o Código lbero-Americano de Segurança Social.
Protocolo Segundo. Colaboração da Organização Ibero-Americana de Segurança Social
A Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, considerando:
- I)A eficaz colaboração prestada pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social, consubstanciada num quadro flexível de ligação com a Comissão de Apoio ao Código, prevista no Acordo dos Ministros e Responsáveis Máximos de Segurança Social na reunião de Madrid (17 e 18 de Junho de 1992);
- II)A conveniência de manter esta colaboração, na forma e nos termos previstos no próprio Código Ibero-Americano de Segurança Social;
resolve:
1.º Designar a Organização Ibero-Americana de Segurança Social para, através da respectiva Secretaria-Geral, se constituir em Órgão de Apoio ao Código Ibero-Americano de Segurança Social em conformidade com o previsto no seu artigo 123.º e outras disposições com o mesmo conjugadas.
2.º Que os termos que permitam prever e materializar de forma conveniente este apoio, a traduzir numa convenção que, oportunamente, será celebrada com a referida organização internacional, devem ser aprovados pelo Órgão de Controlo Governamental previsto no Código.
Pela Argentina:
José Armado Caro Figueroa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Bolívia:
Alfonso Peña Rueda, Secretário de Estado.
Pelo Brasil:
Marcelo Viana Estevão de Moraes, Secretário de Estado da Previdência Social.
Pela Colômbia:
Jorge Elíseo Cabrera Caicedo, Vice-Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Costa Rica:
Farid Ayales Esna, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Por Cuba:
Salvador Valdés Mesa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pelo Chile:
Jorge Arrate MacNiven, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo Equador:
Alberto Cárdenas Dávalos, Ministro do Bem-Estar Social.
Por El Salvador:
Juan Sifontes, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pela Espanha:
José Antonio Griñán Martínez, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Guatemala:
Beatriz de León de Barreda, directora-geral da Previdência Social.
Pelas Honduras:
Cecilio Zavala Méndez, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo México:
Genaro Borrego Estrada, director-geral do Instituto Mexicano do Seguro Social.
Pela Nicarágua:
Simeón Rizo Castellón, Ministro Presidente do Instituto Nicaraguense de Segurança Social e Bem-Estar.
Pelo Panamá:
Ricardo Martinelli, director da Caixa de Seguro Social.
Pelo Paraguai:
Juan Manuel Morales, Ministro da Justiça e do Trabalho.
Pelo Paraguai:
Elio D. Brizuela R., presidente do Instituto de Previdência Social.
Pelo Peru:
Roberto Villarán Koechlin, embaixador do Peru em España.
Por Portugal:
Sebastião Nóbrega Pizarro, director-geral do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.
Pela República Dominicana:
Luis Taveras Andújar, Secretário de Estado e director-geral do Instituto Dominicano de Seguros Sociais.
Pelo Uruguai:
Ana Lía Piñeyrua, Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Pelo Uruguai:
Ofelia Mila Belistri, directora do Banco de Previdência Social.
Pela Venezuela:
Juan Nepomuceno Garrido Mendoza, Ministro do Trabalho.
(ver texto em língua espanhola no documento original)
- I)A eficaz colaboração prestada pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social, consubstanciada num quadro flexível de ligação com a Comissão de Apoio ao Código, prevista no Acordo dos Ministros e Responsáveis Máximos de Segurança Social na reunião de Madrid (17 e 18 de Junho de 1992);