- 1 -Nenhum Estado que tiver ratificado o Código pode proceder à sua denúncia até que tenha decorrido um período de quatro anos contado a partir da data da entrada em vigor no que respeita ao Estado em causa. A validade daquela denúncia fica condicionada à respectiva notificação formal à Secretaria-Geral com uma antecedência de seis meses em relação à data em que deverá produzir efeitos.
- 2 -A Secretaria-Geral informará todos os países signatários do Código, ainda mesmo que não o tenham ratificado, das denúncias notificadas. A denúncia não afectará a validade do Código relativamente aos demais Estados, sempre que o número dos que mantenham a ratificação não seja inferior a dois.
- 3 -Salvo declaração expressa em tal sentido, a denúncia do Código não afecta a obrigação do Estado de apresentar a informação geral a que se refere o Protocolo Primeiro.
Artigo 129.º
Vigente desde: 13/04/2000