- 1 -As prestações mencionadas no artigo 40.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade abrangida, podendo, no caso de doença, a duração das prestações ser limitada, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, sem que tal limite possa, contudo, ser inferior a 15 semanas.
De igual modo, devem adoptar-se as disposições que permitam a prorrogação do limite a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar de doenças para as quais, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se tenha reconhecido a necessidade de assistência mais prolongada.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, as prestações não podem ser suspensas enquanto estiver a ser paga uma prestação pecuniária por doença.
Artigo 44.º
Vigente desde: 13/04/2000