Os Estados organizam os respectivos serviços de saúde de acordo com as práticas nacionais. Todavia, deverá ficar assegurada a suficiência dos meios através dos quais se presta a assistência, quando se tratar de meios diferentes dos serviços gerais de saúde colocados à disposição dos beneficiários pelas autoridades públicas ou por outros organismos, públicos ou privados, reconhecidos pelas autoridades públicas.