- 1 -A eventualidade abrangida consiste na sobrevivência para além de uma idade estabelecida.
- 2 -A idade estabelecida para o acesso às prestações por velhice não deve exceder os 65 anos, sem prejuízo de os Estados poderem fixar uma idade mais elevada tendo em conta a capacidade de trabalho e a esperança de vida das pessoas com idade avançada no país em causa.
Artigo 47.º
Vigente desde: 13/04/2000