Com vista ao cumprimento obrigatório da presente secção, qualquer Estado que tiver ratificado o Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por velhice, em conformidade com os artigos seguintes.
Com vista ao cumprimento obrigatório da presente secção, qualquer Estado que tiver ratificado o Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por velhice, em conformidade com os artigos seguintes.