- 1 -Quando a protecção compreender categorias determinadas de trabalhadores assalariados ou categorias da população economicamente activa, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente Código.
- 2 -Quando a protecção compreender categorias determinadas da população cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites estabelecidos na legislação e nas práticas nacionais, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Código.
Artigo 49.º
Vigente desde: 13/04/2000