- 1 -A prestação mencionada no artigo 49.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida e na correspondente quantia, pelo menos a protecção das pessoas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deve exceder 40 anos de contribuição ou de emprego ou 40 anos de residência.
- 2 -Quando a concessão da prestação mencionada no n.º 1 do artigo 49.º do Código estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser garantida uma quantia reduzida, pelo menos às pessoas protegidas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de 20 anos de contribuição ou de emprego.
Artigo 50.º
Vigente desde: 13/04/2000