- 1 -A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código deve ser concedida durante o decurso da eventualidade, podendo, contudo, o pagamento ser limitado a 15 semanas por cada período de doença, com a faculdade de a prestação não ser paga durante os 5 primeiros dias em cada caso de suspensão de rendimentos.
- 2 -Entender-se-á como cumprida a obrigação a que se refere o número anterior, quando a legislação do Estado em causa previr o pagamento de uma importância que seja, pelo menos, igual ao mencionado no artigo 31.º, a cargo de instituições, organismos públicos, empresas ou outras entidades, a partir do 5.º dia de suspensão de rendimentos.
Artigo 58.º
Vigente desde: 13/04/2000